Artigo 43 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único
Se o bombeiro-militar for promovido, contando antigüidade de data anterior a do Pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.