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Artigo 43 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 43

Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único

Se o bombeiro-militar for promovido, contando antigüidade de data anterior a do Pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 43 da Lei 5.906 /1973