Artigo 42, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Restituirá a Ajuda de Custo o bombeiro-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
I
integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II
pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para curso ou estágio, deste for, a pedido, desligado, licenciado, transferido para a inatividade ou entrar em licença;
III
pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º
Não se enquadra nas disposições do item II, deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2º
O bombeiro-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir o direito a nova Ajuda de Custo liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.