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Artigo 42, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 42

Restituirá a Ajuda de Custo o bombeiro-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

I

integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II

pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para curso ou estágio, deste for, a pedido, desligado, licenciado, transferido para a inatividade ou entrar em licença;

III

pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º

Não se enquadra nas disposições do item II, deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria.

§ 2º

O bombeiro-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir o direito a nova Ajuda de Custo liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

Art. 42, I da Lei 5.906 /1973