Artigo 41, Inciso II da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Não terá direito à Ajuda de Custo o bombeiro-militar:
I
designado para participar de operações de manutenção da ordem pública ou para prestar serviço de bombeiro-militar fora da sede da Corporação;
II
desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 39, desta Lei.