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Artigo 41 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 41

Não terá direito à Ajuda de Custo o bombeiro-militar:

I

designado para participar de operações de manutenção da ordem pública ou para prestar serviço de bombeiro-militar fora da sede da Corporação;

II

desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 39, desta Lei.

Art. 41 da Lei 5.906 /1973