Artigo 40 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Ajuda de Custo devida ao bombeiro-militar será igual:
I
ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
II
a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.