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Artigo 40 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

A Ajuda de Custo devida ao bombeiro-militar será igual:

I

ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;

II

a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.

Art. 40 da Lei 5.906 /1973