Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do bombeiro-militar da ativa.
Parágrafo único
O soldo do bombeiro-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.