JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do bombeiro-militar da ativa.

Parágrafo único

O soldo do bombeiro-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 4º da Lei 5.906 /1973