Artigo 39, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O bombeiro-militar terá direito a Ajuda de Custo:
I
quando designado para curso ou estágio, de duração superior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta;
II
quando designado para curso ou estágio superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;
III
quando designado para curso ou estágio inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, na metade dos valores dispostos no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta.