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Artigo 39, Inciso II da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 39

O bombeiro-militar terá direito a Ajuda de Custo:

I

quando designado para curso ou estágio, de duração superior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta;

II

quando designado para curso ou estágio superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;

III

quando designado para curso ou estágio inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, na metade dos valores dispostos no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta.

Art. 39, II da Lei 5.906 /1973