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Artigo 37 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I, do artigo 34 desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, policiais-militares ou de bombeiros-militares, a indenização respectiva será feita pela Corporação.

Art. 37 da Lei 5.906 /1973