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Artigo 36 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

O bombeiro-militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar, policial-militar ou de bombeiros-militares em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas Organizações.

Art. 36 da Lei 5.906 /1973