Artigo 36 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O bombeiro-militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar, policial-militar ou de bombeiros-militares em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas Organizações.