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Artigo 35 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

No caso de falecimento do bombeiro-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 33, desta Lei.

Art. 35 da Lei 5.906 /1973