Artigo 35 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No caso de falecimento do bombeiro-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 33, desta Lei.