Artigo 34, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não serão atribuídas diárias ao bombeiro-militar:
I
quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;
II
nos dias de viagem, quando do custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;
III
cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado; (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
IV
durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas, consecutivas.