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Artigo 34, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

Não serão atribuídas diárias ao bombeiro-militar:

I

quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;

II

nos dias de viagem, quando do custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;

III

cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado; (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

IV

durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas, consecutivas.

Art. 34, I da Lei 5.906 /1973