Artigo 33 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o bombeiro-militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à Corporação, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios.