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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973