Artigo 32 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.