Artigo 31 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo único
A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.