Artigo 30 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao bombeiro-militar durante seu afastamento, de sua sede, por motivo de serviço.