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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A remuneração do bombeiro-militar na ativa compreende:

I

Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao bombeiro-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;

II

Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.

Parágrafo único

O bombeiro-militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973