Artigo 3º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A remuneração do bombeiro-militar na ativa compreende:
I
Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao bombeiro-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II
Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.
Parágrafo único
O bombeiro-militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título.