Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao bombeiro-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 56, desta Lei.
Parágrafo único
As indenizações compreendem:
a
Diárias;
b
Ajuda de Custo;
c
Transporte;
d
Representação;
e
Moradia;
f
Compensação Orgânica.