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Artigo 28 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao bombeiro-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 56, desta Lei.

Parágrafo único

As indenizações compreendem:

a

Diárias;

b

Ajuda de Custo;

c

Transporte;

d

Representação;

e

Moradia;

f

Compensação Orgânica.

Art. 28 da Lei 5.906 /1973