Artigo 27-b da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27-b
A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)