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Artigo 27-a, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27-a

A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

Parágrafo único

A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

Art. 27-a, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973