Artigo 27 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 24 e 25 serão regulados pelo Governador do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)