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Artigo 26 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

Ao bombeiro-militar que se enquadrar, simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24 e 25, desta Lei, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 26 da Lei 5.906 /1973