Artigo 26 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao bombeiro-militar que se enquadrar, simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24 e 25, desta Lei, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)