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Artigo 25 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 - é devida ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de atividades não enquadradas no artigo 24, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 25 da Lei 5.906 /1973