Artigo 25 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 - é devida ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de atividades não enquadradas no artigo 24, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)