Artigo 24 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 - é devida ao bombeiro-militar que serve em unidade de tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)