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Artigo 24 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 - é devida ao bombeiro-militar que serve em unidade de tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 24 da Lei 5.906 /1973