Artigo 23 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Gratificação de Serviço Ativo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)