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Artigo 23 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

A Gratificação de Serviço Ativo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 23 da Lei 5.906 /1973