JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao bombeiro-militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo ou Quadro em uma das situações definidas nos artigos 24 e 25, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 22 da Lei 5.906 /1973