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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

A Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: (Vide Decreto-Lei nº 1.716, de 1979) (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

I

20% (vinte por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;

II

15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;

III

10% (dez por cento): Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

§ 1º

A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de EquivaIência de Cursos, baixadas às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

§ 2º

Somente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

§ 3º

Ao bombeiro-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 4º

A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

Art. 21, §3º da Lei 5.906 /1973