Artigo 21, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: (Vide Decreto-Lei nº 1.716, de 1979) (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
I
20% (vinte por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;
II
15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
III
10% (dez por cento): Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
§ 1º
A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de EquivaIência de Cursos, baixadas às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
§ 2º
Somente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 3º
Ao bombeiro-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º
A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.