Artigo 20 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o bombeiro-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único
O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o bombeiro-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.