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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I

Comandante - é o título genérico dado ao bombeiro-militar, correspondente ao de chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela adminstração, emprego, instrução e disciplina de uma organização de bombeiros-militares;

II

Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando ou chefia;

III

Organização de Bombeiros-Militares - é a denominação genérica dada a unidade de tropa, escola, centro ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

IV

Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

V

Sede - é todo o território do Distrito Federal;

VI

Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do bombeiro-militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

VII

Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade de bombeiro-militar, pelo bombeiro-militar em serviço ativo;

VIII

Cargo de bombeiro-militar - é aquele que só pode ser exercido por bombeiro-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo de bombeiro-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

IX

Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade de Bombeiro-Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal;

X

Função de bombeiro-militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

Art. 2º, I da Lei 5.906 /1973