Artigo 19 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.