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Artigo 19 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.

Art. 19 da Lei 5.906 /1973