Artigo 18 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o bombeiro-militar, ressalvado o previsto, no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.