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Artigo 18 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o bombeiro-militar, ressalvado o previsto, no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.

Art. 18 da Lei 5.906 /1973