Artigo 17 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aplica-se ao bombeiro-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos, desta Lei.