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Artigo 17 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

Aplica-se ao bombeiro-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 17 da Lei 5.906 /1973