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Artigo 16 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

O bombeiro-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.

Parágrafo único

Do indulto perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do bombeiro-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou legislação específica.

Art. 16 da Lei 5.906 /1973