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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Suspende-se o pagamento das gratificações ao bombeiro-militar:

I

nos casos previstos no artigo 6º, desta Lei;

II

no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

III

em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV

que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

V

afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;

VI

no período de ausência não justificada.

Art. 14, III da Lei 5.906 /1973