Artigo 14, Inciso II da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Suspende-se o pagamento das gratificações ao bombeiro-militar:
I
nos casos previstos no artigo 6º, desta Lei;
II
no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III
em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV
que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V
afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;
VI
no período de ausência não justificada.