Artigo 135 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
A despesa com a execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.