Artigo 134 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Em qualquer hipótese o bombeiro-militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração inferior a que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único
O complemento de que trata este artigo decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção, em fase dos futuros reajustes de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.