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Artigo 134 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 134

Em qualquer hipótese o bombeiro-militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração inferior a que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

Parágrafo único

O complemento de que trata este artigo decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção, em fase dos futuros reajustes de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

Art. 134 da Lei 5.906 /1973