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Artigo 133 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 133

Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , observada a legislação própria.

Art. 133 da Lei 5.906 /1973