Artigo 133 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , observada a legislação própria.