Artigo 132, Parágrafo 1 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis números 288, de 8 de junho de 1948 ; 616, de 2 de fevereiro de 1949 , 1.156, de 12 de julho de 1950 ; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , e que, em virtude de dispositivos legais, não mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.
§ 1º
O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tinha por ocasião do processamento de sua transferência para a inatividade, incluíndo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º
O Oficial BM, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro, na ativa, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere este artigo, terá, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 100, o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).