Artigo 131 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A Tabela de Soldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação dos artigos 1º , 2º e 7º, do Decreto-Iei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973 .