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Artigo 130 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 130

O Auxílio-Invalidez e as gratificações previstas nesta Lei são devidas aos bombeiros-militares, incluídos os que já se encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a percepção de atrasados.

Art. 130 da Lei 5.906 /1973