Artigo 13, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O bombeiro-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:'
I
Gratificação de Tempo de Serviço;
II
Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar; (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
III
Gratificação de Serviço Ativo. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
IV
Gratificação de Operações Bombeiro-Militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)