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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O bombeiro-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:'

I

Gratificação de Tempo de Serviço;

II

Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar; (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

III

Gratificação de Serviço Ativo. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

IV

Gratificação de Operações Bombeiro-Militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

Art. 13, III da Lei 5.906 /1973