Artigo 129, Inciso V da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
São ainda considerados dependentes do bombeiro-militar, para os fins do artigo anterior, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:
I
Filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
II
Mãe solteira; madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
III
Avós e pais, quando inválidos ou interditos;
IV
Pai maior de 60 anos, desde que não receba remuneração;
V
Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI
Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;
VII
Netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;
VIII
Pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.