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Artigo 129, Inciso IV da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 129

São ainda considerados dependentes do bombeiro-militar, para os fins do artigo anterior, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:

I

Filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;

II

Mãe solteira; madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

III

Avós e pais, quando inválidos ou interditos;

IV

Pai maior de 60 anos, desde que não receba remuneração;

V

Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI

Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

VII

Netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

VIII

Pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

Art. 129, IV da Lei 5.906 /1973