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Artigo 128, Inciso IV da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 128

São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.932, de 1973)

I

esposa; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

II

filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

III

filha solteira, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

IV

filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

V

mãe viúva, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

VI

enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

Parágrafo único

Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)

Art. 128, IV da Lei 5.906 /1973